CNF - Confederação Nacional das Instituições Financeiras


Estatutos Sociais

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TÍTULO I Da Denominação, Sede, Duração e Objeto Social
TÍTULO II Das Associadas
TÍTULO III Da Administração
TÍTULO IV Da Perda do Mandato e das Substituições
TÍTULO V Do Patrimônio
TÍTULO VI Da Dissolução da Associação
TÍTULO VII Disposições Gerais

Estatutos Sociais da Confederação Nacional das Instituições Financeiras

TÍTULO I
Da Denominação, Sede, Duração e Objeto Social

Art. 1º - A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, também designada pela sigla CNF, é uma associação civil sem fins lucrativos que congrega as entidades representativas das instituições financeiras e assemelhadas, de âmbito nacional ou regional.

Art. 2° - A CNF é constituída por prazo indeterminado, tem sede e foro em Brasília (DF), regendo-se sua atuação pela legislação aplicável e pelos presentes Estatutos.

Art. 3° - São objetivos da CNF:
I - orientar, coordenar, defender e representar os interesses das instituições financeiras no nível nacional;
II - colaborar para o fortalecimento e desenvolvimento harmônico das instituições financeiras em todas as regiões do país;
III – cooperar para o desenvolvimento econômico e social do país, observados os princípios da livre iniciativa e da economia de mercado;
IV - patrocinar a solidariedade entre as categorias econômicas do sistema financeiro, compondo e harmonizando seus interesses;
V - promover, perante os diversos setores de atividade econômica do País, órgãos de comunicação, usuários dos serviços das entidades filiadas e público em geral, a divulgação das atividades do Sistema Financeiro Nacional no contexto social e no atendimento aos interesses da coletividade;
VI – manter relação com organizações internacionais de interesses comuns, podendo a elas se filiar;
VII - desenvolver conjuntamente com suas Associadas programas de formação, qualificação e certificação para dirigentes e funcionários das entidades Associadas e de suas afiliadas, bem como para terceiros que tenham interesse nas atividades e funcionamento do sistema financeiro;
VIII - promover e realizar eventos tais como exposições, cursos, congressos, seminários, colóquios, conferências, palestras e outras iniciativas, com vistas ao aprimoramento técnico e profissional dos recursos humanos que integram os quadros das instituições financeiras e do público em geral.

Art. 4° - São prerrogativas da CNF:
I - representar perante os órgãos, entidades e autoridades competentes, os interesses gerais das Associadas;
II – tornar públicas posições do setor financeiro sobre questões relevantes para os objetivos sociais da CNF, sempre que solicitada por suas Associadas;
III – indicar para eleição ou designar representantes junto a órgãos públicos de jurisdição nacional, no interesse geral das Associadas, ressalvadas as indicações específicas da competência de cada Associada;
IV – colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as atividades e categorias econômicas coordenadas;
V - arrecadar contribuições na forma da lei e as que forem fixadas pela Assembléia Geral;
VI – firmar convênios ou termos de cooperação com entidades congêneres, com ou sem ônus para a CNF, voltados para o fortalecimento dos objetivos sociais dispostos nestes Estatutos;
VII - representar as Associadas, judicial ou extrajudicialmente, independentemente de mandato, bem como requerer mandado de segurança coletivo, nos termos da legislação vigente, do artigo 5º, incisos XXI e LXX, alínea “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outra medida judicial cabível, com vistas a defender os direitos e interesses das Associadas;
VIII – acompanhar, junto ao Congresso Nacional e demais órgãos legislativos ou normativos, os projetos e propostas que versarem sobre as atividades e operações dos agentes econômicos e do sistema financeiro, bem como apresentar proposições e sugestões de aprimoramento.


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TÍTULO II
Das Associadas

Capítulo I
Da Associação à CNF

Art. 5º - São Associadas da CNF:
I – Suas fundadoras e as entidades que venham a surgir em virtude de transformação, fusão ou sucessão dessas fundadoras, que são: a Associação Brasileira das Empresas de Leasing – ABEL, a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança – ABECIP, a Associação das Empresas Distribuidoras de Valores – ADEVAL, a Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias – ANCOR, a Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento – ACREFI, Associação Nacional dos Bancos de Investimento – ANBID; Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro - ANDIMA; e a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN;
II – Outras entidades representativas das instituições financeiras e assemelhadas, de âmbito nacional ou regional, cujo pedido de filiação à CNF seja aprovado por unanimidade pelo Conselho de Representantes.
§1º - Na hipótese de transformação, fusão ou sucessão de qualquer das Associadas por instituição que venha a englobar seus objetivos sociais, a nova entidade ou sucessora não perderá as prerrogativas conferidas à respectiva Associada.
§2º - A exclusão voluntária de Associada do quadro social dar-se-á mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Representantes da CNF, recebido no mínimo 90 (noventa) dias antes da data prevista para a exclusão voluntária, cumpridas as seguintes condições:
a) que a Associada esteja quite com suas contribuições financeiras vencidas;
b) que a Associada tenha quitado as contribuições financeiras devidas entre a data do recebimento, pelo Presidente do Conselho de Representantes, de comunicação formal de exclusão voluntária e a data determinada para essa exclusão voluntária;



Capítulo II
Dos direitos e deveres

Art. 6º - São direitos das Associadas:

I - participar das atividades e empreendimentos da CNF, na forma e de acordo com o que for deliberado pelos seus órgãos administrativos;
II – votar e indicar para eleição representantes para cargos administrativos pela forma que estes Estatutos estabelecerem;
III - participar das reuniões quando convocadas, discutindo e deliberando sobre os assuntos propostos;
IV - utilizar-se dos serviços e contar com o apoio da CNF nos casos de relevante interesse dos setores que representam;
V - apresentar proposições sobre matérias de interesse da Associada.

Art. 7º - São deveres das Associadas:
I - respeitar e cumprir os presentes Estatutos, colaborando com a Administração da CNF na consecução de seus objetivos sociais;
II - comparecer às reuniões regularmente convocadas e participar, por seus representantes, de Grupos de Trabalhos e de Comissões Especiais, sempre que indicadas;
III - manter atualizado o próprio cadastro, principalmente nas alterações havidas em seus quadros diretivos;
IV - manter em dia o pagamento das contribuições ordinárias e recolher nas ocasiões determinadas quaisquer outras que venham a ser fixadas por deliberação da Assembléia Geral;
V – acatar as deliberações dos órgãos diretivos da CNF;
VI – atender às solicitações da CNF seja de fornecimento para a própria CNF, seja de divulgação para os filiados das Associadas, de informações, subsídios técnicos, pareceres e assemelhados sobre temas relevantes de interesse do setor financeiro.

Capítulo III
Das penalidades

Art. 8° - A exclusão de Associada dar-se-á nos seguintes casos:
a) perda da condição de entidade associativa por decisão própria ou de autoridade competente;
b) alteração de seus objetivos sociais, desvinculando-se dos requisitos exigidos para sua admissão;
c) prática de atos contrários aos interesses das demais Associadas ou incompatível com os objetivos da CNF;
d) desrespeito aos dispositivos estatutários, inclusive no que se refere à adimplência das contribuições;
e) dissolução, liquidação ou outra forma de extinção.
§1º - A Associada terá assegurado amplo direito de defesa, podendo produzir, no prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação, defesa escrita e provas que julgar oportunas.
§2º - A exclusão dar-se-á por decisão do Conselho de Representantes, em reunião específica, tomada com aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.
§3º - Da decisão caberá recurso à Assembléia Geral, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a notificação, que decidirá em última instância e em reunião específica, com aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 9º - A Associada que tiver sido excluída do quadro social poderá ser readmitida, observado o disposto no art. 5º inciso II, desde que satisfaça ou cumpra as obrigações que deram causa à sua exclusão.


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TÍTULO III
Da Administração

Art. 10 - A administração da CNF far-se-á por meio dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Representantes;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal.
§ 1º - A Associadas terão direito a um único voto cada uma delas na Assembléia Geral e no Conselho de Representantes.
§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terão direito a um único voto cada um deles.

Capítulo I
Da Assembléia Geral

Art. 11 - A Assembléia Geral é o órgão superior da CNF.
§ 1º - A Assembléia Geral será composta por todas as Associadas, devidamente representadas na forma dos seus respectivos Estatutos Sociais.
§ 2º - Até o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos, as Associadas devem reunir-se em Assembléia Geral Ordinária para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, à vista dos pareceres dos auditores independentes e do Conselho Fiscal, e eleger e empossar os membros do Conselho Fiscal e os membros do Conselho de Representantes, na forma da letra “b”, do § 1º, do Art. 12, destes Estatutos.
§ 3º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada para discutir e deliberar, em instância final, sobre quaisquer outros assuntos de interesse da CNF.
§ 4º - A Assembléia Geral será convocada sempre com indicação da ordem do dia:
I - pelo Presidente do Conselho de Representantes, por sua iniciativa;
II – por, no mínimo, 1/5 (um quinto) das Associadas que tenham solicitado ao Presidente do Conselho de Representantes, caso este não promova a publicação do aviso de convocação dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido.
§ 5º - A Assembléia Geral será instalada e presidida por qualquer dos representantes legais das Associadas, conforme decidido pela própria Assembléia, que convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.
§ 6º - A Assembléia Geral será instalada com qualquer número de Associadas presentes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, ressalvadas as hipóteses específicas previstas neste Estatuto, ou a eleição e a destituição de membros do Conselho de Representantes, na qual serão exigidos:
I - quorum de instalação com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais uma das Associadas, e;
II - quorum de deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Associadas presentes à Assembléia.

Capítulo II
Do Conselho de Representantes

Art. 12 – O Conselho de Representantes é o órgão superior de administração da CNF.
§ 1º - O Conselho de Representantes será integrado:
a) pelos Presidentes das Associadas;
b) por até dois dirigentes de instituições financeiras, livremente escolhidos e eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos.
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Representantes serão livremente escolhidos e eleitos dentre seus membros para um mandato de três anos, admitida uma única reeleição.
§ 3º - Cada um dos Presidentes de Associadas terá direito à indicação de suplente.
§ 4º - A perda do cargo de Presidente de Associada que compuser o Conselho de Representantes implicará a substituição automática de seu nome pelo do novo titular, a partir da posse deste.
§ 5º - Os membros do Conselho de Representantes que estiverem no exercício de cargos de Presidente ou de Vice-Presidente cumprirão seus mandatos até o final, sem prejuízo de que o novo Presidente da respectiva Associada assuma a representação da entidade de origem no Conselho de Representantes, ressalvado o disposto no Inciso I do art. 25.

Art. 13 - Compete ao Conselho de Representantes:
I – estabelecer as diretrizes de atuação e de administração da CNF;
II – eleger e empossar, dentre seus membros, seu Presidente e Vice-Presidente;
III – eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva, dentre dirigentes de instituições financeiras, sem dedicação exclusiva e sem remuneração;
IV – autorizar a contratação de membros da Diretoria Executiva remunerados e com dedicação exclusiva, indicando no ato da autorização os respectivos cargos e funções a serem exercidas;
V – eleger e empossar o Diretor Presidente da Diretoria Executiva, escolhido dentre os membros do Conselho de Representantes ou dentre os membros da Diretoria Executiva;
VI - encaminhar as demonstrações financeiras, o relatório e a prestação de contas da Diretoria Executiva, bem como os pareceres do Conselho Fiscal e do auditor independente à aprovação da Assembléia Geral;
VII - aprovar o regimento interno;
VIII - supervisionar e orientar a atuação da Diretoria Executiva;
IX – aprovar um orçamento anual e estabelecer as contribuições das Associadas;
X – aprovar despesas extraorçamentárias, com a indicação da respectiva fonte de recursos ou critério de rateio;
XI – autorizar a assinatura de convênios ou termos de cooperação com entidades congêneres, com ou sem ônus para a CNF, voltados para o fortalecimento dos objetivos sociais dispostos nestes Estatutos;
XII - deliberar sobre a filiação de novas Associadas;
XIII – levar ao conhecimento da Assembléia Geral pedido de exclusão voluntária de Associada do quadro social da CNF;
XIV – deliberar, em primeira instância, sobre a aplicação das penalidades às Associadas.
Parágrafo único – O Presidente do Conselho de Representantes poderá exercer a Presidência da Diretoria Executiva da CNF.

Art. 14 - O Conselho de Representantes reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo trimestralmente e, extraordinariamente, nas condições mencionadas nos artigos seguintes, sempre presente a maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, 1/5 (um quinto) das Associadas.
§ 1º - As deliberações do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria simples de votos em relação às Associadas presentes.
§ 2º - Os membros do Conselho de Representantes, dirigentes de instituições financeiras, eleitos pela Assembléia Geral, terão direito a voto.

Capítulo III
Das disposições comuns à Assembléia Geral e ao
Conselho de Representantes

Art. 15 - Realizar-se-á reunião extraordinária da Assembléia Geral e do Conselho de Representantes:
I - quando o Presidente da Assembléia Geral e do Conselho de Representantes ou a maioria da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
II - a requerimento de, no mínimo, 1/5 (um quinto) das Associadas quites, as quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação.
§ 1° - Caberá ao Presidente do Conselho de Representantes convocar a reunião extraordinária do Conselho de Representantes solicitada pela maioria da Diretoria Executiva, maioria do Conselho Fiscal ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) das Associadas quites, formalizando a convocação dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria da CNF, de modo que a reunião se possa realizar, em primeira convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§2° - Expirado o prazo de que trata este artigo, sem que tenha o Presidente do Conselho de Representantes formalizado a convocação, será a reunião convocada por iniciativa daqueles que a solicitaram, mencionando esta circunstância.
§3° - Deverão comparecer à reunião aqueles que a solicitaram.
§4° - As reuniões extraordinárias da Assembléia Geral e do Conselho de Representantes somente poderão deliberar sobre os assuntos que motivaram a sua convocação.

Art. 16 – As deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Representantes poderão ser tomadas por votação secreta, mediante simples solicitação de qualquer dos seus membros.

Art. 17 - Salvo disposição legal em contrário, as convocações das reuniões ordinárias da Assembléia Geral e do Conselho de Representantes deverão ser formalizadas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo esse prazo ser reduzido para até 3 (três) dias, em caso de urgência.

Capítulo IV
Da Diretoria Executiva

Art. 18 - A Diretoria Executiva da CNF é constituída:
I – por um Diretor Presidente, eleito na forma do inciso V do artigo 13, ressalvado o parágrafo único do artigo 13;
II – por até seis membros eleitos na forma do inciso III, artigo 13;
III – por até dois membros contratados na forma do inciso IV, artigo 13.
§ 1° - A distribuição das funções, dentre os membros eleitos ou contratados na forma dos incisos II e III, será feita pelo Conselho de Representantes, observando-se a seguinte composição:
a) um Vice-Presidente;
b) um Vice-Presidente Executivo;
c) até seis Diretores Executivos.
§ 2° - O mandato da Presidência da Diretoria Executiva coincidirá com o mandato da Presidência do Conselho de Representantes.
§ 3°- O prazo de mandato dos membros da Diretoria Executiva eleitos na forma do inciso III do artigo 13 é de três anos, admitida uma única reeleição.

Art. 19 - Compete à Diretoria Executiva:
I - a administração e gestão das atividades da CNF e de seu patrimônio social, de acordo com a orientação e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Representantes;
II - cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, os Estatutos, o regimento interno e as resoluções emanadas da Assembléia Geral e do Conselho de Representantes;
III - elaborar o programa de trabalho e o orçamento anual do exercício seguinte;
IV - reunir-se sempre que convocada pelo Diretor Presidente, ou pela maioria dos Diretores Executivos;
V - nomear, quando julgar conveniente, comissões para o estudo de assuntos especiais ou para o desempenho de missões vinculadas ao interesse da CNF e de suas Associadas, e ainda, ao interesse social, assim como extinguí-las, a seu critério;
VI - aprovar o organograma de funcionamento da CNF, bem como o plano de salários e o dimensionamento do quadro de seus funcionários;
VII - prestar contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente.
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença de metade mais um de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 20 - Compete ao Diretor Presidente: I - exercer representação externa da CNF junto aos órgãos públicos e às instituições e entidades em geral, podendo delegar poderes; II - encaminhar ao Conselho de Representantes as propostas e recomendações da Diretoria Executiva;

III - receber citação inicial, intimações, prestação de depoimento pessoal em Juízo e declarações extrajudiciais podendo indicar, para fazê-lo em seu lugar, qualquer dos membros da Diretoria Executiva;
IV - assinar o expediente oficial, as atas das reuniões do Conselho de Representantes e o orçamento anual e rubricar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e os livros da secretaria e tesouraria;
V – determinar e supervisionar a elaboração das demonstrações financeiras, o relatório de atividades e de prestação de contas submetendo-os, com os pareceres do Conselho Fiscal e do auditor independente, à deliberação do Conselho de Representantes para encaminhamento à Assembléia Geral;
VI - formular proposta de orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte e submetê-la à aprovação do Conselho de Representantes, em reunião ordinária que se realizará até 15 (quinze) dias antes do encerramento do exercício.

Art. 21 - O Vice-Presidente, o Vice-Presidente Executivo e os demais membros da Diretoria Executiva terão as atribuições que lhes forem designadas pelo Diretor Presidente.

Art. 22. As obrigações da CNF tornar-se-ão válidas e exigíveis com as assinaturas do Diretor Presidente e de um membro da Diretoria Executiva, ou do Vice-Presidente e de um membro da Diretoria Executiva.
Parágrafo único - Os administradores mencionados neste artigo, em conjunto de dois, na forma regulada pelo caput, poderão nomear procuradores para praticar os atos que o mandato especificar e no limite da competência que for estabelecida.

Capítulo V
Do Conselho Fiscal

Art. 23 - A CNF terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria Executiva, na forma destes Estatutos, com mandato de 3 (três) anos, facultada a reeleição por uma vez.
Parágrafo Único: Os componentes do Conselho Fiscal não receberão remuneração e serão escolhidos entre os indicados pelas entidades filiadas.

Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a gestão financeira da CNF;
II - examinar as demonstrações financeiras, as contas e o relatório anual de gestão, elaborados pelo Diretor Presidente, emitindo os competentes pareceres com base na manifestação do auditor independente;
III - reunir-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente quando necessário, por sua própria iniciativa ou por convocação da Diretoria Executiva ou Conselho de Representantes.


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TÍTULO IV
Da Perda do Mandato e das Substituições

Capítulo I
Da Perda do Mandato

Art. 25 - Os membros da Assembléia Geral, do Conselho de Representantes, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão os seus mandatos nos casos estabelecidos em lei, e ainda:
I - quando deixarem o exercício da atividade econômica representada pela CNF;
II - por grave violação destes Estatutos;
III - por abandono do cargo na forma prevista nestes Estatutos;
IV – por renúncia, desde que dirija requerimento expresso nesse sentido ao Presidente do Conselho de Representantes da CNF.

Art. 26 - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.
§ 1° - Toda suspensão ou destituição de cargo deve ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma destes Estatutos.
§ 2° - Na hipótese de perda de mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o disposto nestes Estatutos.

Capítulo II
Das Substituições

Art. 27 - Em caso de renúncia do Presidente, o seu substituto legal será notificado por escrito e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá o Conselho de Representantes para ciência e deliberação.

Art. 28 - O Vice-Presidente do Conselho de Representantes substitui o Presidente por designação deste. No caso de substituição definitiva, a escolha caberá ao Conselho de Representantes, que elegerá, dentre seus membros, o novo Presidente para completar o mandato.
Parágrafo único - Nas eventuais ausências e impedimentos simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Representantes, a substituição caberá ao Diretor previamente designado e, na falta, ao membro do Conselho de Representantes mais antigo no cargo e, em igualdade de condições, ao mais idoso.

Art. 29 - Na hipótese de substituições de cargos do Conselho Fiscal, a convocação será feita pelo Presidente, ou por seu substituto, dentre os respectivos suplentes.

Art. 30 - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva, o Diretor Presidente, ainda que resignatário, convocará o Conselho de Representantes para que este constitua uma junta administrativa provisória, composta de 3 (três) membros.
Parágrafo Único - A junta administrativa provisória realizará as diligências necessárias à convocação imediata de novas eleições para o preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Art. 31 - Em caso de vacância de cargos de membro da Diretoria Executiva em número superior à metade, o Conselho de Representantes reunir-se-á para eleger os substitutos para o restante do mandato.
Parágrafo Único - Assim se procederá igualmente se o número de membros do Conselho Fiscal, inclusive suplentes, se reduzir a menos de três.


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TÍTULO V
Do Patrimônio

Art. 32 - O patrimônio da CNF será constituído das seguintes fontes de receita:
I - das contribuições das Associadas;
II - das doações, legados e rendas financeiras proporcionadas pelos bens de seu patrimônio;
III - dos auxílios e das subvenções de entidades particulares ou públicas;
IV – receitas geradas por programas de formação, qualificação e certificação para dirigentes e funcionários das entidades Associadas e de suas afiliadas, bem como para terceiros que tenham interesse nas atividades e funcionamento do sistema financeiro;
V – receitas geradas por eventos tais como exposições, cursos, congressos, seminários, colóquios, conferências, palestras e outras iniciativas, com vistas ao aprimoramento técnico e profissional dos recursos humanos que integram os quadros das instituições financeiras e do público em geral;
VI – contribuições voluntárias de Associada ou de grupo de Associadas, sem destinação específica, para o orçamento regular da CNF;
VII – contribuições voluntárias de Associada ou de grupo de Associadas, com destinação específica, para projetos, eventos, patrocínios e outros fins determinados pela Associada ou pelo grupo de Associadas;
VIII – transferências financeiras provenientes de outras entidades com as quais venha a estabelecer convênio ou termo de cooperação;
IX - outras receitas aprovadas pelo Conselho de Representantes.


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TÍTULO VI
Da Dissolução da Associação

Art. 33 - A dissolução ou liquidação da CNF, respeitadas as disposições legais, somente se dará por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral em reunião especialmente convocada.

Parágrafo Único - Em caso de dissolução, o patrimônio da CNF será destinado à Associação representativa congênere sem fins lucrativos que a Assembléia Geral determinar, não podendo ser partilhado entre as Associadas ou destinado a instituição de natureza civil que tenha fins lucrativos.


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TÍTULO VII
Disposições Gerais

Art. 34 - Os presentes Estatutos somente poderão ser modificados pela Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberará por maioria simples dos presentes. Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, respeitadas as disposições legais.

Art. 36 - As Associadas, os membros da Assembléia Geral, do Conselho de Representantes, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da CNF, exceto se, dentro de suas atribuições ou poderes, agirem com dolo, hipótese em que ficarão individualmente responsáveis.

Art. 37 – Os membros do Conselho de Representantes, os membros da Diretoria Executiva eleitos na forma do artigo 13 inciso III e os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de seus cargos.

Art. 38 – O exercício social inicia-se no dia 1º de janeiro e termina no dia 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as seguintes demonstrações financeiras, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração das despesas e de receitas do período; e
c) demonstração do resultado do exercício.

Art. 39 - Os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor.

Estatutos aprovados na reunião da Assembléia Geral da CNF, realizada no dia 12 de junho de 1991, e alterados conforme reuniões realizadas em 30 de março de 2007 e 19 de novembro de 2009.

Fabio Colletti Barbosa
Presidente

José Ricardo da Costa Aguiar Alves
Secretário

Damião Cordeiro de Moraes
OAB-DF n.º 13.877


Estatutos Sociais da CNF, versão 19/11/2009 (PDF)


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