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CMN regulamenta a emissão de Letra Financeira

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26 de Fevereiro de 2010 às 14:37

O Conselho Monetário Nacional aprovou ontem, dia 25, a Resolução 3.836/10 que “dispõe sobre a emissão de Letra Financeira por parte das instituições financeiras que especifica”. Trata-se da regulamentação de dispositivo da Medida Provisória 472/09, que autorizou instituições financeiras a emitir esse título de longo prazo. Hoje, há grande descasamento entre ativos e passivos dos bancos, já que a captação é feita predominantemente por Certificados de Depósito Bancário, com prazos de até três anos, ao passo em que operações de empréstimo podem ter maturidade de, por exemplo, até 30 anos (como no caso do crédito imobiliário). As LFs – que vieram para cobrir esse hiato – serão particularmente importantes para o financiamento de projetos de infraestrutura.

Pela regulamentação aprovada pelo CMN, as Letras Financeiras poderão ser emitidas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário, com prazo mínimo de dois anos, vedado o resgate, total ou parcial, antes do vencimento pactuado, e com valor nominal mínimo de R$ 300 mil. As instituições financeiras poderão adquirir LF de sua emissão, a qualquer tempo, desde que por meio de bolsas ou de mercados organizados de balcão, até 5% do total emitido sem cláusula de subordinação. A LF pode ter como remuneração taxa de juros prefixada, combinada ou não com taxas flutuantes, sendo vedada a emissão com cláusula de variação cambial. O pagamento periódico de rendimentos será feito em intervalos de, no mínimo, 180 dias.

Confira aqui a integra da Resolução 3.836 de 2010.


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