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Comissão de Justiça do Senado: destaques de pauta

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30 de Julho de 2010 às 17:37

A Comissão de Justiça e Cidadania do Senado Federal poderá discutir, em reunião marcada para a próxima quarta-feira, 04/08, os Projetos de Lei do Senado 166 de 2006 e 210 de 2006 .

O PLS 166/2006, do Ex-senador João Alberto Souza, altera Código Civil para impor obrigação ao endossante pelo cumprimento da prestação constante do título por ele endossado.

O autor justifica a proposição argumentando que “em uma economia globalizada, onde é necessária a uniformidade quanto às leis que regem o comércio mundial, é de realçar o atraso de um dispositivo legal que prevê regra antagônica à maior parte da legislação que regula a responsabilidade do endossante”.

No novo Código Civil não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, salvo disposição diversa em lei especial. Assim sendo, no caso das notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas e dos cheques, o endossante responde pelo pagamento da quantia inscrita na cártula. O entendimento do STJ, no que tange ao cheque, é de que o endossante só não será respondente pelo endosso no caso de inscrição no próprio título de sua não obrigação quanto ao cumprimento da prestação.

Na Comissão de Justiça, foi designado relator o Senador Marco Maciel (DEM/PE), que apresentou parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da matéria. O senador entende que, em decorrência da previsão para letras de câmbio, notas promissórias, cheques e duplicatas da obrigação do endossante sobre o pagamento, o Projeto de Lei é adequado quanto prevê a responsabilidade solidária, salvo cláusula contrária.

O PLS 210/2006, do Senador Valdir Raupp (PMDB/RO), modifica o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 para admitir o exercício do direito de defesa do devedor fiduciante antes da concessão de medida liminar na busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Nesse sentido, o art. 1º da PLS pretende conferir ao proprietário fiduciário ou credor, em processo autônomo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos casos de inadimplemento do devedor, e determinar que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será realizada pela concessão de medida liminar, requerida em ação cautelar, desde que o juiz se convença de que o devedor, caso citado, possa tornar a decisão judicial ineficaz.

A proposição também determina que o credor fiduciário, requerente da medida liminar, preste caução real ou fidejussória, a fim de garantir eventual ressarcimento dos danos que o devedor fiduciante possa sofrer, além de outorgar a este o prazo de quinze dias para defender-se, contados a partir da citação. O Projeto determina, ainda, a revogação dos parágrafos 4º a 8º do art. 3º do Decreto-Lei em comento.

Relator do projeto na CCJC, o Senador Marco Maciel (DEM/PE) apresentou parecer no qual expressa que o projeto atende os requisitos quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Contudo, manifesta que, no mérito, a proposição revela a extensão de sua vulnerabilidade, decidindo pela rejeição do PLS.

Maciel afirma que ao “se extinguir a possibilidade de concessão de medida liminar sem defesa prévia, nas ações cautelares de busca e apreensão, acaba-se por privilegiar somente o devedor inadimplente com as prestações em atraso do contrato de financiamento”, o que observa como “injusto e nocivo à atividade produtiva”. Indica que a propositura de Valdir Raupp não se conforma com exigências sociais que demandam celeridade e presteza dos órgãos públicos, especialmente do Poder Judiciário.

Caso aprovados pela CCJC, os projetos serão encaminhados à Câmara dos Deputados, salvo em caso de apresentação de recurso, por 9 Senadores, para que o Plenário da Casa delibere sobre a matéria. Se rejeitados, irão ao arquivo do Senado Federal.



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